Processo 0900200-90.2024.8.12.0014
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900200-90.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Paula Cristina Argenta Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SURSIS. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, em razão da posse irregular de arma de fogo de uso permitido em propriedade rural . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta é atípica pela aplicação do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão condicional da pena; (iii) determinar se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral colhida em juízo. A posse da arma de fogo, ainda que não pertencente formalmente à apelante, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a titularidade do bem, bastando a detenção ou guarda irregular. O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo dano ou risco concreto à incolumidade pública. A apreensão de arma apta ao disparo, inclusive com efetiva deflagração, afasta a mínima ofensividade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afasta a possibilidade de concessão do sursis, por ausência do requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, inexistente nos autos, sendo inadequado seu reconhecimento na fase cognitiva sem demonstração concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. A titularidade da arma é irrelevante para a configuração do delito, bastando a posse ou guarda irregular. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos impede a concessão da suspensão condicional da pena. A gratuidade da justiça depende de comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo presumida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 44 e 77; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1407605-65.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22/04/2025; TJMS, Revisão Criminal n. 1406833-15.2018.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 13/09/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata…
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