Processo 0900201-57.2024.8.12.0020
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900201-57.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Embargante: Henrique Chimenes Peretti DPGE - 1ª Inst.: João Pedro Rodrigues Nascimento (OAB: 24081/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Interessado: João Marcos Meazza Advogado: Mozanei Garcia Furrer (OAB: 10677/MS) Interessado: Luis Fernando Da Silva Schuh Vítima: Alessandro Henrique Barretos de Souza DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, no qual a defesa alega omissão quanto à manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença, pleiteando seu afastamento por ausência de indicação do valor na denúncia e de instrução probatória específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos para fixação de indenização mínima; e (ii) saber se é possível manter a condenação ao pagamento de danos morais sem a indicação do valor pretendido na denúncia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se configurando omissão quando a matéria não foi suscitada no recurso de apelação. 4. Admite-se, excepcionalmente, a análise de matéria de ordem pública em sede de embargos declaratórios, ainda que não previamente arguida. 5. A fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso e, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a indicação do valor pretendido na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. No caso concreto, embora existente pedido indenizatório, não houve a indicação do valor na inicial acusatória, o que impõe o afastamento da condenação civil. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação de reparação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso com indicação do valor na denúncia. 2. A ausência de quantificação do dano na inicial acusatória impede a manutenção da condenação civil na sentença penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; art. 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.797.301/SP, Sexta Turma, j. 12.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
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