Processo 0900202-90.2024.8.12.0004
TJMS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso em Sentido Estrito nº 0900202-90.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Recorrente: J. da C. Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) Advogado: Marli Vieira Zanchetta (OAB: 21875/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Vítima: M. S. M. Interessada: L. F. M. (Assistente de acusação) Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C CAUSA DE AUMENTO (ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV e VI, DO CP, C/C § 2º-A, I e § 7º, III DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO MINIMAMENTE EVIDENCIADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA PRESENÇA DE DESCENDENTE. NÃO ACOLHIDO. FILHA DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio) c/c causa de aumento pela presença de descendente 2. A defesa pleiteia a impronúncia ou a desclassificação, bem como o afastamento das qualificadoras e da causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal para a manutenção da pronúncia; (ii) saber se é cabível a impronúncia ou a desclassificação da conduta diante das alegações defensivas acerca da fragilidade probatória e da ausência de demonstração do animus necandi; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, bem como a causa de aumento decorrente da presença de descendente da vítima, devem ser excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. 5. Demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria por meio de prova documental e testemunhal, mostra-se adequada a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sendo vedada análise aprofundada do mérito nesta etapa. 6. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam indícios suficientes de autoria, não sendo possível, nesta fase processual, a resolução definitiva das teses defensivas relativas à dinâmica dos fatos, ao alegado exercício de legítima defesa ou à inexistência de animus necandi, matérias reservadas à apreciação do Conselho de Sentença 7. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, hipótese não verificada, diante da existência de elementos indicativos de discussão motivada por ciúmes, multiplicidade de golpes de faca, restrição da possibilidade de reação da vítima e contexto de violência doméstica e familiar. 8. A causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal encontra suporte mínimo nos autos, diante dos elementos que evidenciam que a descendente da vítima…
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