Processo 0900208-59.2023.8.12.0028

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900208-59.2023.8.12.0028
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900208-59.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Jose Roberto Hoppe Junior DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Felipe Blos Orsi Vítima: Gelson Miranda Nuenes DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da reincidência, bem como a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto; (ii) saber se a admissão da posse da res furtiva caracteriza confissão apta ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e (iii) definir a extensão da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos documentos constantes dos autos, pela palavra da vítima e pelo depoimento policial prestado em juízo, corroborados pela apreensão da res furtiva na posse do acusado, não havendo justificativa plausível para sua detenção. A tese absolutória não prospera quando os elementos produzidos sob o contraditório demonstram de forma segura a autoria delitiva, sendo legítima a valoração dos depoimentos policiais em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A admissão da posse do bem subtraído configura confissão qualificada e autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Todavia, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194, a compensação com a agravante da reincidência deve ocorrer de forma parcial, ante a natureza qualificada da confissão apresentada. Redimensionada a pena para 1 ano e 25 dias de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão da res furtiva na posse do acusado, aliada aos depoimentos firmes da vítima e dos agentes públicos, constitui elemento idôneo para a manutenção da condenação pelo crime de furto. 2. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Nos termos do Tema 1.194 do STJ, a confissão qualificada não admite compensação integral com a agravante da reincidência, devendo o abatimento ocorrer de forma proporcional. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 65, III, d, e 155, caput; CPP, arts. 386, VII, e 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.194); STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.637/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Rel. Min.…

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