Processo 0900212-07.2024.8.12.0014
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900212-07.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Fernando Onibeni Roveri Advogado: Jéferson Alves de Souza (OAB: 26066/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 ATIPICIDADE DA CONDUTA CAC GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL (GTE) DOCUMENTAÇÃO QUE AUTORIZA APENAS O TRANSPORTE DE ARMA DESMUNICIADA E EM TRAJETO PREVIAMENTE AUTORIZADO PORTE DE ARMA MUNICIADA EM EVENTO SOCIAL SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 25, DA LEI Nº 10.826/2003 CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO SÚMULA 545, DO STJ REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial de exame em arma de fogo e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, mantém-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. II. A Guia de Tráfego Especial (GTE) e o registro de CAC não autorizam o porte ostensivo de arma de fogo municiada em evento social, restringindo-se ao transporte da arma desmuniciada, adequadamente acondicionada e em trajeto previamente autorizado. III. Flagrado o apelante portando arma de fogo carregada, presa à cintura, durante evento noturno frequentado por diversas pessoas, resta evidenciado o descumprimento das condicionantes administrativas, configurando-se o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. IV. O crime previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da demonstração de efetiva exposição de terceiros a risco concreto. V. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, é inviável a restituição da arma de fogo apreendida em decorrência da prática criminosa, ainda que demonstrada a origem lícita do armamento. VI. Nos termos da Súmula 545, do STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. VII. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a redução da pena na segunda fase da dosimetria. VIII. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
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