Processo 0900213-37.2025.8.12.0020

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900213-37.2025.8.12.0020
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900213-37.2025.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Roberto Rodrigues De Almeida Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogada: Diani Aguirre Areco (OAB: 31231/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES COMPREENSÍVEIS - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA - FUNDADA SUSPEITA - VALIDADE DA ABORDAGEM - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONHECIMENTO ACERCA DE NARCÓTICOS ACONDICIONADOS NO CARRO DO PRÓPRIO ACUSADO - ELEMENTOS SUFICIENTES - DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE - EVENTUALIDADE - INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - INTERESTADUALIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS - CAUSA DE AUMENTO MANTIDA - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - NÃO PROVIMENTO. Não há ofensa ao princípio da dilatecidade quando o acusado manifestou sua inconformidade com a decisão apontando questões de fato e de direito que dariam amparo a sua tese, devendo-se prestigiar o princípio do contraditório. A busca pessoal realizada pela Polícia Rodoviária Federal em razão de fundada suspeita da posse de narcótico com o acusado é válida, conforme disciplina o art. 244, do Código de Processo Penal. A existência de 37,250 kg (trinta e sete quilos e duzentos e cinquenta gramas) de cocaína no tanque de combustível da camionete do próprio acusado torna sobremaneira inverossímil a versão de que o mesmo entregou o veículo a pessoa desconhecida na fronteira com o Paraguai para acondicionar aparelhos celulares no automóvel. Tendo o acusado negado a autoria delitiva em todas as oportunidades em que ouvido, é logicamente inviável a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. A demonstração de integração em organização criminosa pode ser feita por outros elementos de convencimento que não uma sentença definitiva, impedindo - como ocorre nos autos - o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Prescindível a efetiva transposição de divisas para caracterização da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.° 11.343/06, bastando que se comprove o planejamento do agente para realizar o tráfico de drogas entre diferentes Estados da Federação. O art. 42, da Lei n.º 11.343/06, prevê a quantidade e a natureza da droga como elementos preponderantes na fixação da pena-base dos condenados por tráfico de drogas, tratando-se, portanto, de exasperação idoneamente fundamentada. Apelação defensiva que se nega-se provimento, em razão da validade dos elementos de convencimento chancelam a condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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