Processo 0900219-11.2024.8.12.0010

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900219-11.2024.8.12.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de: a) absolver o acusado Matheus da Silva Oliveira, já qualificado (p. 1), pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) condenar o acusado José Jonatan Ribas, já qualificado (p. 1), pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, isto é, na pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime prisional aberto, ficando a pena privativa de liberdade substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juízo da Execução Penal. Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo, caso não esteja preso por outro motivo, vez que assim permaneceu durante toda a instrução processual e ausentes os requisitos necessários à decretação de sua custódia cautelar (art. 312, do Código de Processo Penal). Destinação dos bens apreendidos: Considerando que os celulares, o dinheiro e os entorpecentes apreendidos já foram destinados na sentença dos autos n. 0000361-06.2025.8.12.0010, resta destinar a arma de fogo e as munições (p. 10/13). Nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 13.886/2019), da Resolução-CNJ nº 134/2011 e da Portaria nº 782/2015 do TJMS, determino o encaminhamento da arma de fogo, munições e projéteis (p. 10/13) à Assessoria Militar do TJMS, que providenciará o transporte e a remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação. Para tanto, providencie-se: a) Preenchimento da planilha da Assessoria Militar do TJMS, com todas as informações sobre as armas e munições apreendidas. b) Expedição de ofício à Assessoria Militar do TJMS, solicitando o recolhimento do material apreendido. c) Registro e atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), informando a destinação dos bens. Disposições finais: Condeno o réu José Jonatan Ribas ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em custas ao réu Matheus da Silva Oliveira. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a defesa constituída. Intimem-se pessoalmente os acusados, por mandado. Após o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento, encaminhando-a ao juízo competente para a execução da pena, o qual procederá à intimação do condenado para dar início ao cumprimento da reprimenda, nos termos do Provimento n. 287/2023. 2 - Comunique-se ao TRE, zona eleitoral em que o(a) réu é eleitor(a), ao Instituto de Identificação deste Estado - SIDDI e do Estado em que o acusado nasceu, ao Instituto de Identificação Nacional - SINIC e ao Cartório Distribuidor desta Comarca. 3 - Intime-se o(a) réu para recolhimento da pena de multa, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Considerando-se a adequação do procedimento de cobrança da multa penal, em razão da nova sistemática definida na ADI Nº 3150/STF, caso não constatado o pagamento no prazo determinado, o Ministério Público deverá ser intimado para tomar as providências cabíveis. Decorrido o prazo de 90…

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