Processo 0900221-91.2023.8.12.0017

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900221-91.2023.8.12.0017
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900221-91.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: E. B. G. DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vítima: A. M. de S. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1121 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL MAIS GRAVOSO. COM O PARECER, EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos contra criança de 8 anos de idade, consistentes em toques nas pernas e braços, tentativas de beijo e envio de mensagens de conteúdo sexual, inclusive com solicitação de fotografias do corpo da vítima. O embargante busca a prevalência do voto vencido que desclassificava a conduta para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os atos praticados pelo réu contra menor de 14 anos configuram estupro de vulnerável ou importunação sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR O delito de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo desnecessária a ocorrência de conjunção carnal ou de contato físico invasivo. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, especialmente quando harmônica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, os relatos prestados pela vítima em sede inquisitorial e judicial mostram-se firmes e concatenados quanto à dinâmica dos abusos, sendo irrelevantes pequenas divergências periféricas acerca da consumação ou tentativa de beijo. Ademais, as mensagens e áudios enviados pelo réu à vítima, com conteúdo de conotação sexual e pedidos de fotografias do corpo, corroboram os relatos da ofendida e evidenciam o dolo de satisfação da lascívia. Os atos consistentes em tocar pernas e braços da vítima, tentar beijá-la e solicitar fotografias do corpo possuem inequívoca conotação libidinosa e subsumem-se ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal. O Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, inviabilizando a desclassificação para importunação sexual. Ademais, a tese firmada no Tema 1121/STJ apenas atribuiu efeito vinculante à orientação jurisprudencial já então consolidada no âmbito da Corte Superior, inexistindo aplicação retroativa prejudicial ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, embargos infringentes desprovidos. Tese de julgamento: "1. A prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, ainda…

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