Processo 0900224-58.2023.8.12.0110

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900224-58.2023.8.12.0110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900224-58.2023.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Carlos Henrique Vieira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Ângelo Vítima: Rodrigo Araujo Batista Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SINALIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorado pela ausência de permissão ou habilitação para dirigir, contra sentença que lhe impôs pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de proibição de obter habilitação pelo prazo de 2 meses e 19 dias, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 1 salário mínimo. A defesa postulou a absolvição, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP, sob alegação de ausência de culpa, atipicidade da conduta e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da materialidade, autoria, culpa e nexo causal para manutenção da condenação do apelante pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com incidência da causa de aumento decorrente da ausência de habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva decorre dos boletins de ocorrência, documentos médicos, imagens fotográficas, documentos do sinistro, laudo de exame de corpo de delito e prova oral produzida nos autos. 4. A autoria recai sobre o apelante, que admitiu conduzir o veículo VW/Jetta, reconheceu que sua via não era preferencial, afirmou haver sinalização de PARE visível no local e declarou ter avançado no cruzamento para tentar obter melhor visibilidade, momento em que ocorreu a colisão com a motocicleta da vítima. 5. A culpa do apelante se caracteriza pela imprudência consistente em conduzir veículo automotor sem habilitação e ingressar em cruzamento sinalizado com parada obrigatória sem observar o dever objetivo de cuidado, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava pela via preferencial. 6. A palavra da vítima, coerente com os documentos do sinistro, com o laudo pericial e com os depoimentos dos policiais militares, confirma que o veículo conduzido pelo apelante ultrapassou a sinalização de PARE e colidiu com a motocicleta, causando as lesões descritas nos documentos médicos e no laudo de exame de corpo de delito. 7. A alegação de ausência de nexo causal entre a falta de habilitação e o resultado lesivo não afasta a condenação, pois a inabilitação foi considerada como causa de aumento legal, enquanto a culpa decorre da conduta concreta de ingressar na via preferencial sem a cautela necessária. 8. A tese de atipicidade por ausência de previsibilidade objetiva não prospera, pois a existência de sinalização de parada obrigatória e a preferência da via transversal impunham ao condutor cautela redobrada, especialmente diante da alegada dificuldade de visibilidade. 9. O conjunto probatório afasta a incidência do princípio in dubio pro reo, pois demonstra, com segurança, que o resultado lesivo decorreu da conduta imprudente do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A…

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