Processo 0900229-48.2012.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900229-48.2012.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900229-48.2012.8.24.0008/SC APELADO : MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO ViTrata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da execução fiscal n.  0900229-48.2012.8.24.0008 , extinguiu o feito sem resolução de mérito fundamentando-se no TEMA 1.184/STF.  Em suas razões recursais, o ente público pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando: a)  a superação do valor de alçada na origem da CDA, tendo em vista que o débito inicial inscrito em dívida ativa era de R$ 73.399,13, montante superior ao limite de R$ 50.000,00 fixado pela Portaria GAB/PGE n.º 58/2021, e que o valor atual reduzido (R$ 39.282,57) decorre apenas de parcelamentos firmados e posteriormente cancelados, circunstância que não desnatura o valor original da execução;  b)  a aplicação da legislação estadual, a qual define como antieconômicas apenas as execuções inferiores a um salário mínimo; c) a executada integra um grupo econômico já reconhecido judicialmente, cujo valor global dos créditos cobrados ultrapassa a expressiva quantia de R$ 30 milhões, o que justifica plenamente a utilidade e a adequação da demanda. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para cassar a sentença extintiva, ordenando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1.  Admissibilidade O art. 932, VIII, do CPC estabelece que " Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC:  "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal. 2.  Mérito Recursal Cuida-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor histórico de R$ 73.399,13 , tendo como objeto ICMS declarado e não pago (CDA  XXX.XXX.XXX-XX ). Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Estado de Santa Catarina requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito pelo executado, conforme se depreende dos eventos 14, 19, 24 e 51. A última decisão proferida antes da sentença determinou a intimação do exequente para se manifestar nos temos da   Portaria GAP/PGE n. 58/2021, bem como  a suspensão da execução fiscal até 20/08/2022 ( evento 48, DESPADEC1 , 1G). Diante dos parcelamentos do crédito, o ente público esclareceu " que o  não alcança o valor mínimo de R$ 50.000,00 para ajuizamento, conforme disposto na Portaria GAB/PGE n. 58/2021 de 20/07/2021",  postulando, "com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a suspensão do presente pelo prazo de 01 (um) ano" ( evento 51, PET1 ). Posteriormente, sobreveio sentença extintiva do feito, nos seguintes termos ( evento 65, SENT1 , 1G): 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DE SANTA CATARINA  para cobrança de dívida ativa no valor inferior a R$ 50.000,00. 2. O Tribunal Pleno do STF decidiu, no julgamento do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral (Tema 1.184), que o juiz pode extinguir execuções fiscais…

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