Processo 0900230-48.2023.8.12.0051
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Embargos de Declaração Criminal nº 0900230-48.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: M. A. L. S. Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: C. L. O. dos S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica. A defesa alegou omissão e contradição quanto à suficiência probatória da condenação, ao afastamento da substituição da pena, à fixação de indenização mínima e à condenação ao pagamento de custas processuais, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma desses capítulos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar argumentos defensivos relacionados à insuficiência probatória para a condenação; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à conclusão de que a vítima buscou medidas protetivas em razão do temor decorrente das ameaças; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente as teses relativas à suspensão condicional da pena, à indenização mínima e às custas processuais; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado examina de forma fundamentada a prova produzida nos autos e explicita as razões pelas quais reconhece a credibilidade da palavra da vítima e a configuração do delito de ameaça. A alegação de que a vítima não requereu diretamente medidas protetivas não afasta a conclusão de que experimentou temor decorrente das ameaças, sobretudo porque procurou a autoridade policial, registrou ocorrência e aderiu ao pedido de proteção formalizado. A circunstância de a vítima atualmente manter convivência pacífica com o réu, bem como a inexistência de novos episódios de violência, não interfere na caracterização do crime, cuja análise deve considerar o contexto existente no momento dos fatos. A posterior revogação ou desnecessidade de medidas protetivas, assim como a manifestação ministerial favorável à sua retirada, não descaracterizam o temor inicialmente provocado nem afastam a consumação do delito. O acórdão aprecia expressamente as teses relativas à suspensão condicional da pena, à indenização mínima por danos morais e às custas processuais, apresentando fundamentação específica para rejeitar as pretensões defensivas. A insurgência da defesa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração…
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