Processo 0900232-83.2024.8.12.0018

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900232-83.2024.8.12.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900232-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: Luciano Bernardo de Oliveira Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Apelante: Luis Gustavo Bernardo De Oliveira Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Interessado: Alison Alves de Morais APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS - GERAL PARA UM DOS ACUSADOS E DO CRIME DO ART. 35, DA LEI N.º 11.343/06, PARA OUTRO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA COM UM DOS ACUSADOS - IMPRESSÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO NÃO FLAGRADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO DE ACUSADO ABSOLVIDO - DEFERIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ÚLTIMA - PRIMEIRA ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E APLICADA PELA SENTENÇA - INCREMENTO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUALIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS COMO CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REPRIMENDA FINAL ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS - DEFERIMENTO - PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. A localização de drogas com um dos acusados não induz à conclusão automática de que seu irmão (coacusado) também tem envolvimento no tráfico de narcóticos. Se o Parquet não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade penal de parte do acusado, não há que se falar em condenação, em observância ao princípio in dubio pro reo. Sendo o crime de associação para o tráfico de concurso necessário de pessoas, a inexistência de concurso de outras pessoas com o comércio de drogas induz à absolvição também do acusado condenado pelo crime do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. A absolvição do coacusado por todas as imputações que lhe foram feitas torna imprescindível a restituição do seu aparelho celular apreendido consigo. Inviável reconhecer a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, a quem já tinha 21 (vinte e um) anos de idade completos quando da prisão em flagrante. Reconhecida e efetivamente aplicada a confissão espontânea, não há como atender a pretensão de que a atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal. Baseando-se a sentença unicamente na condenação pelo art. 35, da Lei n.º 11.343/06, para a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, a absolvição daquele crime torna necessária a aplicação da redutora. Atendidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, deve-se deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a constatação da fragilidade das provas que sustentam a condenação; e recurso do coacusado a que se dá provimento, por conta da verificação da necessidade de ajustes na condenação da origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCIANO BERNARDO DE OLIVEIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUÍS GUSTAVO BERNARDO DE OLIVEIRA.

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