Processo 0900234-86.2024.8.12.0007
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900234-86.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: V. F. D. DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Guilermo Timm Rocha Vítima: A. A. da S. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13º, CP). AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL (ART. 61, II, A, CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, c/c art. 61, II, a, do Código Penal), fixando pena inferior a 4 anos em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser afastada a agravante do motivo fútil diante da alegada ausência de comprovação da motivação da conduta delituosa; e (ii) saber se é cabível a fixação de regime inicial aberto, em razão do quantum de pena aplicado e da alegada primariedade técnica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante do motivo fútil resta caracterizada quando a infração penal decorre de razão banal e desproporcional, sendo suficiente a demonstração de que a agressão ocorreu a partir de situação corriqueira, reveladora de elevada reprovabilidade da conduta. 4. O conjunto probatório evidencia que o réu, sob influência de álcool, agrediu a vítima em razão de circunstância trivial, consistente em pedido relacionado à convivência doméstica, não sendo possível afastar a agravante por alegada embriaguez voluntária (CP, art. 28, II). 5. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar o contexto fático e a desproporção da conduta. 6. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente maus antecedentes, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. A agressão praticada em razão de situação banal no âmbito doméstico caracteriza motivo fútil, evidenciando desproporcionalidade entre a causa e a reação do agente. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, §§ 2º e 3º, 61, II, a, e 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.063.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.018.522/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 30 de junho de 2026 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a)
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