Processo 0900243-38.2023.8.12.0054

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900243-38.2023.8.12.0054
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900243-38.2023.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Israel Quevedo Faria Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida (OAB: 20348/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL E TERMO DE CONSTATAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de multa e suspensão do direito de dirigir. 2) A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à condução do veículo, alegando ausência de flagrante direto pelos policiais, postulando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3) A controvérsia consiste em verificar se há prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva, especialmente quanto à efetiva condução do veículo automotor pelo acusado sob influência de álcool. III. RAZÕES DE DECIDIR4) A materialidade encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, que descreve sinais evidentes de embriaguez.5) A autoria restou demonstrada por prova oral firme, coerente e convergente, consistente nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a condução do veículo em zigue-zague e realizaram a abordagem.6) O interrogatório judicial do acusado corrobora a prova testemunhal, ao admitir a ingestão de álcool e a condução do veículo no momento dos fatos.7) O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato e admite comprovação da embriaguez por outros meios de prova, além do teste do etilômetro, nos termos do § 2º do dispositivo e da regulamentação do CONTRAN.8) O termo de constatação atende aos parâmetros da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, sendo meio idôneo de prova da alteração da capacidade psicomotora.9) Inexistem dúvidas razoáveis acerca da prática delitiva, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.10) A dosimetria da pena foi corretamente fixada, inexistindo impugnação específica ou ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) A comprovação do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) prescinde da realização de teste de etilômetro, podendo ser demonstrada por prova testemunhal e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, desde que idôneos e coerentes. 13) A prova testemunhal harmônica, aliada à admissão do acusado e a elementos documentais, é suficiente para demonstrar a condução de veículo automotor sob influência de álcool, afastando a alegação de insuficiência probatória. 14) Inexistindo dúvida razoável sobre a autoria e materialidade delitivas, não se aplica o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§ 1º, II, e 2º; CPP, art. 386, VII; CONTRAN, Resolução nº 432/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram…

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