Processo 0900244-28.2024.8.12.0041

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900244-28.2024.8.12.0041
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0900244-28.2024.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Embargante: E. J. F. Advogado: Guilherme Almeida Tabosa (OAB: 17880/MS) Advogado: Lucas Silva da Rocha (OAB: 31567/MS) Embargado: R. de S. F. Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Embargado: M. P. E. Prom. Justiça: George Zarour Cezar Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto aos crimes de violência psicológica e ameaça. A assistente de acusação alegou contradição, obscuridade, ambiguidade e omissão quanto à habilitação tardia, à preclusão do pedido de oitiva de testemunha e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios do art. 619 do CPP; e (ii) estabelecer se a habilitação tardia da assistência de acusação afasta a preclusão do requerimento de prova formulado na fase do art. 402 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O assistente de acusação recebe a causa no estado em que se encontra (art. 269 do CPP), de modo que a habilitação tardia não autoriza a reabertura de fases processuais nem afasta a preclusão sem demonstração de prejuízo concreto. A oitiva de testemunha requerida apenas na fase do art. 402 do CPP, para suprir providência não requerida oportunamente, é incabível, salvo se o magistrado a reputar necessária como testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A habilitação tardia da assistência de acusação não afasta a preclusão de requerimentos probatórios não formulados no momento oportuno. O pedido de oitiva de testemunha na fase do art. 402 do CPP, para suprir prova não requerida tempestivamente, depende da iniciativa do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 269, 209, 402 e 386, VII; CP, art. 147-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023; STJ, Sexta Turma, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 9.4.2024, DJe 12.4.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração.

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