Processo 0900245-32.2017.8.24.0103

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900245-32.2017.8.24.0103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900245-32.2017.8.24.0103/SC EXECUTADO : GILMAR DA SILVA - G.S ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) DESPACHO/DECISÃO 1 -   Intimada para regularizar o procedimento acostado no evento 65, PET1  mediante distribuição em autos apartados, a parte executada quedou inerte, operando-se a preclusão quanto à adequação formal do meio eleito. Todavia, observa-se que em sua maioria as matérias suscitadas são de ordem pública e cognoscíveis de ofício, de modo que, até o limite em que prescindirem de dilação probatória, podem ser veiculadas por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, verifica-se que o exequente já se manifestou sobre tais alegações, não havendo prejuízo ao contraditório. Assim, em atenção ao princípio da economia processual, recebo a petição como exceção de pré-executividade e passo à sua análise. 2 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GILMAR DA SILVA - G.S em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Nulidade da Citação A citação, sendo o ato que noticia à parte requerida da existência do processo e o convoca à defesa, se traduz num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, devendo ser efetiva, inquestionável e induvidosa. O direito fundamental do cidadão de saber que contra si está sendo promovido um processo não pode ser preterido, devendo-se diligenciar no sentido de localizar o réu para eventual manifestação, por todos os modos e atentando para todos os elementos de que se disponha para tanto. “ Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça ” (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.03.2009). Sobre a citação implementada por correspondência entregue no endereço da parte executada, ainda que mediante AR assinado por terceira pessoa, a jurisprudência é tranquila no sentido de que tal ato é válido, porquanto a Lei nº 6.830/80, em seu art. 8º, não exige que seja perfectibilizada a citação com a entrega do ofício ou mandado em mãos do devedor, considerando-a válida desde que enviada a carta ao seu endereço cadastrado. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. APONTADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. TESE INSUBSISTENTE. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. ART. 8º, INC. II, DA LEI N. 6.830/80. PROLOGAIS. "[...] Não há nulidade da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue…

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