Processo 0900247-88.2024.8.12.0006

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0900247-88.2024.8.12.0006
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 0900247-88.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues (OAB: 49394MP/MS) Agravada: Yllane Vitoria dos Santos Reis DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INDULTO CONCEDIDO POR JUÍZO DIVERSO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, reconhecendo a ausência superveniente de interesse de agir, julgou extinto processo de execução de pena de multa, ante a prévia extinção da punibilidade inclusive quanto à multa declarada, em sede de indulto, por Juízo de Execução Penal diverso, ao qual fora delegada a fiscalização das penas restritivas de direitos substitutivas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juízo da execução penal ao qual foi delegada a fiscalização das penas restritivas de direitos é competente para apreciar e deferir indulto que alcance também a pena de multa cumulada, executada em autos apartados em comarca diversa; (ii) saber se o indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 alcança a pena de multa imposta à agravada, à luz dos requisitos de seu art. 12; e (iii) saber se a decisão concessiva do indulto, transitada em julgado sem impugnação do órgão ministerial que then oficiava, é apta a obstar o prosseguimento da execução da multa em comarca diversa, por força da coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da execução, sem fracionamento por espécie de pena, a competência para decidir sobre a extinção da punibilidade (LEP, art. 66, III, d), de modo que o Juízo que recebe a execução da pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos torna-se o juízo da execução penal para todos os fins, inclusive quanto ao indulto que alcança o conjunto da reprimenda. 4. O indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 alcança a pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre (art. 12, §1º), presumindo-se a hipossuficiência da pessoa condenada patrocinada pela Defensoria Pública (art. 12, §2º, I), presunção não infirmada por elemento concreto de capacidade econômica. 5. A decisão concessiva do indulto, proferida por juízo então competente e transitada em julgado sem impugnação do órgão ministerial que ali oficiava, é coberta pela garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), impondo-se a qualquer outro juízo, sob pena de instauração de decisões antagônicas sobre o mesmo crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da execução penal ao qual é delegada a fiscalização de penas restritivas de direitos substitutivas é competente para apreciar pedido de indulto que alcance a integralidade da reprimenda, inclusive a pena de multa cumulada executada em autos apartados. 2. O indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 alcança a pena de multa independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, nos termos do art. 12, § 1º. 3. Decisão concessiva de indulto transitada em julgado, sem impugnação pela via processual própria, vincula qualquer outro juízo por força da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51 (redação da Lei nº…

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