Processo 0900248-41.2023.8.12.0028

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900248-41.2023.8.12.0028
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900248-41.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: R. R. B. DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Azevedo Viana (OAB: 61042/BA) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Carolina L. M. Castro Vítima: E. S. A. D. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE PRODUTO CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR MENSAGENS E PROVA ORAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 215-A, caput, do CP, e no art. 243 do ECA, em concurso material, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão e de 02 anos de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 3.000,00. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória quanto a ambos os delitos; subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação do art. 215-A do CP para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a exclusão da reparação mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, consistentes em saber: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de importunação sexual ou, ainda, autoriza a desclassificação para a conduta do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; (ii) se a prova produzida autoriza a manutenção da condenação pelo crime do art. 243 do ECA ; (iii) se incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CPl; e (iv) se subsiste a condenação ao pagamento de indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de importunação sexual deve ser mantida, pois a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de convicção. 4. O pedido subsidiário de desclassificação não comporta acolhimento, porque os fatos reconhecidos na sentença, consistentes em beijo forçado e toques nos seios da vítima sem consentimento e com finalidade libidinosa, ajustam-se ao tipo do art. 215-A do CP, sendo inviável a desclassificação para a contravenção do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/194, já revogado pela Lei n. 13.718/2018. 5. A condenação pelo art. 243 do ECA também deve subsistir. A prova oral e documental demonstra tratar-se de produto voltado ao consumo de substância com potencial de causar dependência física ou psíquica, sendo dispensável, nas circunstâncias do caso, prova pericial específica para a configuração do tipo penal. 6. Incide a agravante do art. 61, II, f, do CP, porque o agente se prevaleceu da relação doméstico-familiar por afinidade, na condição de então esposo da irmã da vítima, para facilitar a aproximação e a prática dos atos delitivos. 7. Mantém-se a indenização mínima, pois houve pedido expresso na denúncia, com observância do contraditório, e o dano moral decorre diretamente das infrações reconhecidas, tendo o valor fixado se mostrado proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros…

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