Processo 0900249-46.2024.8.12.0010

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900249-46.2024.8.12.0010
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900249-46.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Andre Barbosa De Lima Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogado: Rosani Dal Solto Santos (OAB: 12645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Cintra Franco Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas. O recorrente pugna pela desclassificação da conduta para àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto contra sentença condenatória foi apresentado dentro do prazo legal, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal aplicável à hipótese é o previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, qual seja, 5 (cinco) dias, contados de forma contínua, com exclusão do dia da intimação e inclusão do dia do vencimento. 4. O recorrente foi intimado em 7 de novembro de 2025, iniciando-se a contagem do prazo em 10 de novembro e encerrando-se em 14 de novembro de 2025. 5. O recurso foi protocolizado apenas em 24 de novembro de 2025, fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. 6. A ausência de observância do prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da inexistência de pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. 7. A exigência de observância dos prazos processuais decorre do princípio do devido processo legal, sendo indispensável à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso de apelação criminal impede seu conhecimento, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. A contagem do prazo recursal penal é feita de forma contínua, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, respeitando-se o princípio da legalidade processual. 3. O respeito aos prazos processuais é expressão do devido processo legal e da segurança jurídica, não admitindo flexibilização fora das hipóteses legais." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, I, e 798, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 10 de junho de 2026

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