Processo 0900250-63.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL Nº 0900250-63.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, eventos 56 e 99, assim ementados: “ APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001). SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro – SEPE em face do Estado do Rio de Janeiro. 2. Inocorrência de prescrição. Prazo quinquenal iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo sido interrompido com o início, tempestivo, da execução pelo Sindicato, ainda em andamento. 3. Provimento do recurso. ” “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente público contra acórdão que reconheceu a inexistência de prescrição e determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. 2. O embargante alega omissão quanto à ausência de filiação da exequente ao sindicato autor da ação coletiva, sustenta a inaplicabilidade da interrupção do prazo prescricional, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ e reitera a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à interrupção do prazo prescricional e à filiação sindical da exequente; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões relativas à interrupção do prazo prescricional, à legitimidade para execução individual e à abrangência subjetiva da coisa julgada, com fundamento em precedente do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. 5. A jurisprudência reconhece que a execução coletiva proposta pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, independentemente de filiação ao sindicato, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 877) e STF (Tema 823). 6. O sobrestamento do feito não se impõe, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1033 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o presente feito. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconhece a interrupção do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, ainda que o exequente…
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