Processo 0900255-03.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0900255-03.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: FLORENCIA CRISTINA GUIMARAES SILVA ADVOGADA: Dra ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO (OAB/MA nº 15.826-A) EMBARGADOS: ESTADO DO MARANHÃO e IPREV ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.984/2026-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORENCIA CRISTINA GUIMARAES SILVA em face do acórdão de ID. 54519677, que conheceu do recurso inominado e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição de contribuições previdenciárias descontadas no período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do respectivo ato concessório. A embargante aduz, em suma, a existência de omissão no julgado quanto aos efeitos jurídicos da mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria, alegando que a excessiva demora estatal não poderia produzir consequências financeiras desfavoráveis à servidora que já havia implementado os requisitos para inativação. Defende, ainda, afronta aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais invocados e da jurisprudência do STJ mencionada nos aclaratórios. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. No caso concreto, inexiste a alegada omissão. O aresto embargado apreciou de maneira clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas à demora administrativa na conclusão do processo de aposentadoria. Com efeito, constou expressamente do voto condutor que, “em que pese a demora administrativa seja reprovável, referida circunstância não autoriza a criação judicial de hipótese de isenção tributária inexistente no ordenamento jurídico”, tendo sido consignado, ainda, que a aposentadoria somente se aperfeiçoa com a publicação do ato concessório, de natureza constitutiva, permanecendo o servidor, até então, na condição de ativo, submetido regularmente ao regime contributivo próprio. Também foi expressamente enfrentada a alegação de enriquecimento sem causa, ao se reconhecer que a embargante permaneceu vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social durante todo o período controvertido, usufruindo da correspondente cobertura previdenciária, além de perceber integralmente sua remuneração, circunstâncias que afastam qualquer hipótese de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Igualmente, não procede a alegação de ausência de apreciação dos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. O acórdão reconheceu a existência de mora administrativa, porém concluiu, fundamentadamente, que referida circunstância, apesar de censurável, não possui o condão de afastar a incidência da…
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