Processo 0900255-90.2024.8.12.0030
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900255-90.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Samuel da Silva Santos DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Vítima: Esvanildo Pereira da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de inexistirem provas seguras da condução do veículo e da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, de forma suficiente, que o réu conduzia veículo automotor nas circunstâncias narradas na denúncia; e (ii) estabelecer se a alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool pode ser demonstrada por outros meios de prova, diante da recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela abordagem. 4. Após a alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012, o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova em direito admitidos, não se restringindo ao teste de alcoolemia. 5. O termo de constatação juntado aos autos descreve odor etílico no hálito, olhos vermelhos, agressividade, arrogância, sonolência, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, falta de coordenação motora e desorientação quanto ao espaço e à data e hora, concluindo expressamente que o condutor estava sob influência de álcool. 6. A prova oral produzida em juízo confirma os sinais de embriaguez descritos no termo de constatação, de modo que a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais nem viola o art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de exame clínico ou de teste do etilômetro não compromete a suficiência probatória quando a alteração da capacidade psicomotora é demonstrada por elementos múltiplos, convergentes e produzidos sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração da capacidade psicomotora prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovada por meios de prova diversos do teste de alcoolemia, nos termos do § 2º do referido dispositivo. 2. Depoimentos policiais coerentes, corroborados pela prova produzida em juízo, pelo termo de constatação e por admissões parciais do réu, são aptos a comprovar a condução de veículo automotor sob influência de álcool." __________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e § 2º; CPP, art. 155; Lei nº 12.760/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 324.454/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e…
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