Processo 0900259-96.2025.8.12.0029
TJMS • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
Por todo o exposto, pronuncio o réu Carlos Aparecido da Silva, já qualificado nestes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, do CP, contra a vítima Geraldo Pereira da Silva, art. 129, § 13, do CP, contra a vítima Dulcineia Conceição da Silva, e art. 250, § 1º, II, alínea "a", do CP, todos na forma do art. 69 do CP. Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP. A pronúncia do acusado reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada, em tese praticada em contexto de violência doméstica e familiar, contra o próprio genitor, pessoa idosa, mediante emprego de fogo e substância inflamável, ocasionando queimaduras extensas e lesões graves que culminaram em seu óbito. Além disso, a dinâmica narrada nos autos indica acentuada periculosidade concreta, pois, além do crime doloso contra a vida, também há imputação de agressão contra a irmã do acusado, Dulcineia Conceição da Silva, quando esta tentou prestar auxílio ao pai, bem como de incêndio na residência habitada pelos genitores do réu. Subsiste, portanto, risco concreto à ordem pública, especialmente diante da pluralidade de condutas imputadas, da intensidade da violência empregada, da vulnerabilidade da vítima fatal e do contexto familiar em que os fatos teriam ocorrido. Não sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, sendo certo que a ação penal teve regular tramitação, já tendo sido encerrada a instrução criminal, restando pendente a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. As medidas cautelares diversas da prisão, nesta etapa, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e a segurança da vítima, ante a gravidade concreta da imputação e o risco evidenciado pela própria dinâmica dos fatos. Dessarte, mantenho a prisão preventiva do acusado. Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão, nos termos do art. 420, I, do CPP. Uma vez preclusa esta decisão, dê-se vista dos autos às partes, para que observem os comandos inseridos no art. 422 do CPP, indicando se há testemunhas para oitiva em plenário, no prazo e na forma delineadas por tal dispositivo. Intimem-se o Ministério Público, assistente de acusação, e a defesa.
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