Processo 0900268-64.2024.8.12.0006
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900268-64.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fernando Santos Simão DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues (OAB: 49394MP/MS) Vítima: Rosana de Fatima da Silva Vítima: Cicero Miguel da Silva EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUBSISTENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DOSAGEM DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MÍNIMOS MANTIDA. COM O PARECER, CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), bem como corrupção de menores (art. 244-B do ECA), absolvendo-o do delito de associação criminosa. A defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia das mensagens extraídas de aparelho celular, postulou absolvição por insuficiência probatória, afastamento das majorantes, revisão da dosimetria, reconhecimento da detração penal e exclusão da indenização mínima fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar as mensagens extraídas do aparelho celular; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados; (iii) determinar se estão caracterizadas as majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena; (v) definir a legalidade da fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais previsto no art. 387, IV, do CPP; e (vi) estabelecer se a pluralidade de agentes impede a responsabilização integral do apelante pela indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, acompanhada de documentação formal e disponibilização integral do conteúdo por meio de QR Code, inexistindo demonstração de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade da prova. Ademais, a alegação de nulidade baseada na ausência de perícia específica sobre mensagens e áudios não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que eventual irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso. A autoria e a materialidade do roubo restaram comprovadas pela confissão extrajudicial do acusado, pelos depoimentos das vítimas, pelas declarações do adolescente envolvido, pelos testemunhos policiais e pelas mensagens extraídas do aparelho celular que evidenciam o planejamento e a execução do delito. Nesse norte, a palavra das vítimas, harmônica e coerente com os demais elementos probatórios produzidos sob contraditório, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e corrobora a condenação. O delito de corrupção de…
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