Processo 0900269-85.2025.8.12.0015

TJMS • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0900269-85.2025.8.12.0015
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900269-85.2025.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: Antonio Oliveira Santos Advogado: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) Advogado: Caio Lourenço Barbosa Silva (OAB: 498834/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual, à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Busca-se a prevalência do voto vencido que reconhecia a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o recorrente faz jus à causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 4. As circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade e variedade de entorpecentes, com envolvimento de terceiros não identificados e ligados ao narcotráfico, além das logísticas adotadas para o sucesso da empreitada criminosa, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga. 5. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e as circunstâncias da apreensão constituem elementos aptos a afastar a minorante, quando evidenciam envolvimento, ainda que episódico, com atividades criminosas. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento. 1. Incompatível o reconhecimento do tráfico eventual quando não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, notadamente quando o modus operandi e a expressiva quantidade de droga, evidenciam a dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 461.985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/08/2020; STJ, AgRg no HC 666.148/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 24/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/06/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0000167-44.2020.8.12.0054, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 08/02/2022; TJMS, Embargos Infringentes n. 0000749-12.2017.8.12.0034/50000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 13/05/2020; TJMS, Apelação Criminal - Nº 0016788-91.2014.8.12.0001 - Campo Grande Relator em…

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