Processo 0900272-21.2014.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0900272-21.2014.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0900272-21.2014.8.24.0038/SC APELADO : SENEZIO DE MEDEIRO ZEFERINO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal em razão do falecimento da parte executada antes da sua citação válida ( evento 52, SENT1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta:  a)  a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1393/STJ, no qual se discute  "se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado";   b)  no mérito, alega que o crédito tributário foi regularmente constituído em momento anterior ao óbito do executado, inexistindo erro imputável à Fazenda Pública, o que afastaria a aplicação da Súmula 392 do STJ. Defende, com base no art. 131, III, do CTN e no art. 75, VII, do CPC, a viabilidade do redirecionamento da execução ao espólio, sem necessidade de substituição da CDA; e  c)  por fim, requer o provimento do recurso para permitir o prosseguimento da execução contra o espólio, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 796 do Código Civil; 4º, VI, da Lei de Execuções Fiscais; e arts. 4º, 8º, 139, II e IX, 338, 339, 488 e 779, II, do CPC ( evento 55, APELAÇÃO1 ). Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mais, o art. 932, VIII, do CPC estabelece que " Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC:  "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal. 2. Do pedido de suspensão do feito Inicialmente, apesar da afetação do Tema Repetitivo n. 1393, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de definir  "se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado",  referida questão ainda está pendente de julgamento. A Corte Superior, ademais, não determinou o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional, limitando-se a suspender apenas os  "processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ." Diante desse cenário, considerando que a ordem de suspensão foi expressamente delimitada e não alcança a presente apelação, revela-se incabível a suspensão do feito. 3. Mérito recursal Cuida-se, na espécie, de extinção de execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, eis que falecida a parte executada antes de sua citação válida. A ação foi ajuizada em 08/01/2014 e, em 22/09/2018, um terceiro recebeu a correspondência com aviso de…

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