Processo 0900272-77.2024.8.12.0014
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900272-77.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Maxsuel Fernandes Mendonca DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo Leonardo de Faria (OAB: 893362/PJ) Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VEÍCULO PREPARADO COM FUNDO FALSO. ENVOLVIMENTO, AINDA QUE TEMPORÁRIO, COM ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1) Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em razão do transporte em veículo adulterado de expressiva quantidade e variedades de entorpecentes, com pedido recursal restrito ao reconhecimento do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em discussão: 2) A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. III. Razões de decidir: 3) A aplicação do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. 4) A natureza, a diversidade e a expressiva quantidade de drogas apreendidas revelam elevado potencial lesivo à saúde pública e indicam atuação além da figura do traficante eventual. 5) O transporte dos entorpecentes em veículo adulterado, com fundo falso no assoalho, compartimento do estepe, lataria e portas, evidencia planejamento, organização e sofisticação na prática delitiva. 6) A confissão do réu quanto ao transporte das drogas mediante pagamento e a logística empregada demonstram vínculo com a atividade criminosa, ainda que de forma eventual, suficiente para afastar a minorante. 7) A primariedade, isoladamente considerada, não autoriza a incidência da causa especial de diminuição quando o conjunto probatório aponta dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese: 8) Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliadas ao emprego de veículo preparado com fundo falso, evidenciam dedicação à atividade criminosa e afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A primariedade do agente, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do tráfico privilegiado quando as circunstâncias do caso concreto indicam atuação organizada no tráfico de drogas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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