Processo 0900273-60.2014.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0900273-60.2014.8.24.0020/SC APELADO : GILBERT ITO MARIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GILBERT ITO MARIM (OAB SC067084) APELADO : NATMICRO INFORMATICA LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GILBERT ITO MARIM (OAB SC067084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 107) interposta por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença (Evento 86) que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada para declarar a nulidade da CDA objeto dos autos e julgar extinto o feito executivo fiscal ajuizado contra GILBERT ITO MARIM e NATMICRO INFORMATICA LTDA. Após contrarrazões (Evento 118), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia posta em discussão - eventual nulidade da CDA em que se exige a cobrança de Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU) do Município de Criciúma - não é nova nesta Corte de Justiça. Cita-se, por exemplo, a Apelação Cível n. 0900298-73.2014.8.24.0020, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Sandro José Neis. Assim, por refletir a mesma hipótese do caso em liça e com o fim de manter uníssono o posicionamento jurisprudencial desta Corte, adota-se, como razões de decidir, parte dos fundamentos utilizados na referida decisão, mutatis mutandis : A Lei n. 6.830/1980 que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe sobre os requisitos indispensáveis à constituição do débito fiscal: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros ;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (grifo nosso). Contendo as mesmas determinações, o Código Tributário Nacional, em seu art. 202, refere: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifo nosso). Do exame apurado da Certidão de Dívida Ativa n. 9967/2014 (Evento 1, CDA2) que instrui a inicial, é permitido extrair…
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