Processo 0900274-36.2023.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900274-36.2023.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900274-36.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Alexandre Marangoni Alexandre Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogado: João Victor Morais Todescato (OAB: 28270/MS) Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada Vítima: A. S. de S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), com agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além de indenização mínima de R$ 1.000,00, em razão de agressões físicas praticadas contra sua esposa no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade da palavra da vítima, ausência de exame de corpo de delito, inexistência de testemunha presencial e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por elementos indiretos, é suficiente para sustentar a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito e de testemunha presencial compromete a comprovação da materialidade e autoria; (iii) determinar se a não oitiva de possível testemunha caracteriza perda de uma chance probatória apta a ensejar absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, especialmente é prestada de forma firme em juízo. O depoimento da vítima é corroborado por prova testemunhal indireta, consistente na confirmação de hematomas por testemunha que observou lesões compatíveis com a narrativa apresentada. A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade quando existirem outros meios de prova idôneos. A inexistência de testemunha presencial não invalida a condenação em delitos cometidos na clandestinidade, desde que o conjunto probatório seja harmônico e suficiente. Eventuais divergências periféricas no relato da vítima não comprometem sua credibilidade quando não atingem o núcleo essencial da imputação. A versão defensiva isolada, desacompanhada de elementos probatórios, não é apta a afastar a conclusão condenatória. A demora no registro da ocorrência é justificável por circunstâncias típicas da violência doméstica, como medo, vergonha e dependência emocional, não afetando a veracidade do relato. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica na ausência de demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a prova produzida sob contraditório é suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos outros probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em contexto de violência doméstica. 2. A inexistência de testemunha presencial não afasta a validade da condenação em delitos praticados na…

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