Processo 0900278-49.2023.8.12.0037
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900278-49.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: F. C. da S. DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: F. S. dos S. Vistos. Vieram-me os autos por distribuição por prevenção ao feito nº 0900279-34.2023.8.12.0037, do qual fui relatora e que já se encontra julgado por esta 1ª Câmara Criminal (f. 270). Examinando os autos, verifico que a prevenção foi indevidamente estabelecida, uma vez que ausentes os pressupostos que a autorizam (arts. 76, 77 e 83 do Código de Processo Penal). Com efeito, cuida o presente feito de apelação criminal originada da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (f. 1/2) em face de Flavio Carvalho da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, tendo por vítima Francieli Souza dos Santos, em razão de fatos ocorridos nos dias 3 e 4 de setembro de 2023, na residência situada na Rua Marieli, nº 200, Bairro Jardim Santa Maria, em Itaporã/MS. Por outro lado, o processo nº 0900279-34.2023.8.12.0037, que ensejou a prevenção, refere-se à denúncia oferecida em face de Admilson Alves Cordeiro, também pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, porém tendo por vítima Vileida Martins Alves, em razão de fatos ocorridos em 13 de agosto de 2023, no bar Primeiro Gole, situado na Rua José Teixeira da Silva, nº 1115, Centro, em Itaporã/MS. Como se vê, os fatos tratados são absolutamente diversos: os réus são pessoas distintas (Flavio Carvalho da Silva e Admilson Alves Cordeiro); as vítimas são diferentes (Francieli Souza dos Santos e Vileida Martins Alves); as datas dos fatos não coincidem (3 e 4 de setembro de 2023, no primeiro feito, e 13 de agosto de 2023, no segundo); e os locais dos delitos igualmente não guardam relação entre si, inexistindo, portanto, qualquer vínculo de conexão ou continência entre os feitos. Ante o exposto, reconheço a inexistência de prevenção deste com o feito de nº 0900279-34.2023.8.12.0037 e determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição para o cancelamento da prevenção equivocadamente lançada e a consequente redistribuição por sorteio. Às providências.
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