Processo 0900280-72.2024.8.12.0008

TJMS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0900280-72.2024.8.12.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de pedido de ajustes ao despacho saneador formulado pela requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, sobre o qual também se manifestou o Ministério Público (fls. 339-348, 361/6). Em verdade, boa parte dos pedidos de "ajuste" são verdadeiros pedidos de reconsideração, o que não tem previsão legal, não havendo direito à buscar nova decisçao, sobre o que já fora decidido Porém, para levar o procedimento para fase de instrução e sentença e evitar que fique novamente paralisado, desde logo passo à análise. Prescrição administrativa e nulidade do auto de infração A requerida sustenta que sua alegação preliminar não se limitou à prescrição, mas envolveu pedido de nulidade do auto de infração e do laudo de constatação. Pois bem. Conforme já consignado na decisão saneadora, a presente demanda tem natureza civil, voltada à reparação de dano ambiental, sendo independente da esfera administrativa. Eventual nulidade de ato administrativo sancionador deve ser arguida na via própria, seja no âmbito administrativo, seja por meio de ação autônoma adequada. Não se admite a utilização da presente Ação Civil Pública como sucedâneo de ação anulatória de ato administrativo, sob pena de indevida ampliação do objeto da demanda. Ademais, ainda que se cogitasse de eventual prescrição administrativa, tal circunstância não teria o condão de invalidar, por si só, os documentos produzidos, os quais permanecem como elementos probatórios dotados de presunção relativa de legitimidade. Assim, rejeito o pedido de ajuste neste ponto. Ausência de intimação válida e TAC Quanto a esse ponto, verifica-se que o Ministério Público já requereu a suspensão do feito para tratativas de autocomposição. Diante disso, e considerando o princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), acolho parcialmente o pedido, para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar tratativas entre as partes quanto à eventual celebração de acordo (TAC). Alegação de falta de interesse de agir (indenização por dano pretérito) A requerida pretende rediscutir a natureza das obrigações ambientais, sustentando a inaplicabilidade do caráter propter rem à indenização pecuniária. Todavia, a decisão saneadora foi expressa e suficientemente fundamentada ao reconhecer a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade ambiental, em consonância com a jurisprudência consolidada. O que se verifica, na realidade, é mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do pedido de esclarecimentos previsto no art. 357, §1º, do CPC. Portanto, rejeito o pedido de ajuste neste ponto. Pontos controvertidos A requerida postula a ampliação dos pontos controvertidos. Contudo, os pontos já fixados são suficientes para delimitar a instrução probatória, sendo que a questão do nexo causal encontra-se juridicamente superada diante da natureza objetiva da responsabilidade ambiental e os demais pontos suscitados consistem em questões de direito (a serem decididas em sentença) ou já estão abrangidos implicitamente nos pontos fixados, especialmente no que se refere à extensão do dano. Assim, rejeito o pedido de ajuste quanto aos pontos controvertidos. Ônus da prova Neste ponto, assiste razão à requerida, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público. Isso porque, de fato, houve decisão do Tribunal de Justiça afastando a inversão do ônus da prova, a qual, embora ainda não transitada em julgado, permanece eficaz.…

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