Processo 0900281-63.2025.8.12.0027

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900281-63.2025.8.12.0027
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900281-63.2025.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: E. G. D. Advogado: Tiago Pinheiro da Silva (OAB: 28658/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Vitória de Fátima Herechuk Vítima: D. S. de M. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), com imposição de penas privativas de liberdade em regime aberto e fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em favor da vítima, em razão de ingresso não autorizado na residência da ex-companheira, durante vigência de medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, afastando-se as teses de atipicidade e insuficiência probatória; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, decisão judicial que deferiu medidas protetivas, auto de prisão em flagrante e prova oral colhida em juízo. 4. A autoria recai de forma segura sobre o réu, evidenciada pela narrativa firme, coerente e reiterada da vítima, corroborada por testemunha presencial e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, formando um conjunto probatório harmônico e convergente. 5. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando prestada de forma consistente e em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre no caso concreto. 6. O delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência restou configurado, uma vez que o réu, regularmente intimado da decisão judicial que lhe impunha proibição de aproximação e contato, viola deliberadamente a ordem, demonstrando plena ciência e vontade de descumpri-la. 7. A alegação defensiva de consentimento da vítima não se sustenta, porquanto isolada e dissociada do conjunto probatório, sendo infirmada pela prova oral produzida, que evidencia oposição expressa da ofendida à presença do réu no local. 8. O réu ingressou no imóvel da vítima mediante transposição do muro, sem autorização, e nele permaneceu mesmo após reiteradas solicitações para se retirar, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, o elemento normativo do tipo penal previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, consistente na violação de domicílio contra a vontade da moradora, durante o período noturno. 9. A fixação de indenização mínima por danos morais mostra-se juridicamente adequada, diante da existência de pedido expresso na denúncia, sendo prescindível a produção de prova específica do prejuízo, porquanto o dano moral é presumido (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes…

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