Processo 0900289-67.2025.8.12.0018
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900289-67.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: L. P. da S. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: M. R. M. Vítima: G. F. R. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO MAJORADA. ARTIGO 21, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO § 2º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. TEMA 1.333 DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41, praticada em contexto de violência doméstica contra sua companheira, visando à absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da bagatela imprópria e, subsidiariamente, à redução da pena-base e ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da bagatela imprópria em infração praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada; e (iv) verificar se a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal configura bis in idem diante da aplicação do art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelos boletins de ocorrência, pelas declarações firmes e coerentes da vítima em ambas as fases da persecução penal, pelo depoimento especial do filho adolescente que presenciou as agressões e pelo relato do policial militar que atendeu a ocorrência. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção e ausentes indícios de falsa imputação. 5. A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de infração que ordinariamente não deixa vestígios, admitindo-se outros meios de prova. 6. O princípio da bagatela imprópria não incide nos crimes e contravenções praticados mediante violência contra a mulher no âmbito doméstico, em razão da relevância penal da conduta e da finalidade protetiva da Lei Maria da Penha, ex vi da Súmula 589 do STJ. 7. A prática da infração penal sob efeito de álcool evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 8. A realização das agressões na presença do filho adolescente da vítima, que precisou intervir para cessar a violência, extrapola os elementos normais do tipo penal e justifica a negativação das circunstâncias do crime. 9. A exasperação da pena-base observou critério proporcional e compatível com a…
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