Processo 0900294-48.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900294-48.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0900294-48.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA TEREZINHA DE SOUZA FRANCISCO RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COM Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Rafaela Terezinha de Souza Francisco em face de Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade. A inicial veio instruída com os documentos. Decisão determinando o recolhimento das custas no index 272255915. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não recolheu a diferença das custas, consoante determinado no index 266034746, quedando-se inerte. O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo. Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, ape-sar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a ex-tinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição. Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: "DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 257 DO CPC. O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa an-tes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular

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