Processo 0900296-58.2026.8.12.0007

TJMS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0900296-58.2026.8.12.0007
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Citados os denunciados Gustavo Henrique Ribeiro De Souza, Murillo Barbosa Rinaldi e Natan Rian Fernandes Da Silva, apenas este último apresentou defesa discordando dos termos da denúncia por falta de provas. No entanto, não vejo motivo para absolver sumariamente de acordo com as regras do Art. 397 do Código de Processo Penal. Isso significa que é necessário garantir o direito de defesa e contraditório. Para que eu pudesse absolver sumariamente, teria que estar presente uma das seguintes situações: uma causa evidente que exclua a ilicitude do fato; uma causa evidente que exclua a culpabilidade do réu, salvo se ele for inimputável; que o fato narrado claramente não constitua crime; ou que a punibilidade do réu esteja extinta. Repito, não verifico nenhuma das hipóteses legais, de modo que há justa causa para persecução penal. Afasto, portanto, a tese de defesa sem adentrar ao mérito com profundidade porque necessária dilação, e mantenho o recebimento da denúncia em seus regulares termos, porquanto formalmente perfeita e fundada em indícios de provas de materialidade e autoria. Já as defesas de Gustavo Henrique Ribeiro de Souza e Murillo Barbosa Rinaldi, apesar já terem se manifestado nos autos, não apresentaram resposta à acusação. Portanto, constitua, portanto, o(a,s) ré(u,s) prejudicado(a,s) novo advogado. E, se também inerte, desde já nomeio a Defensoria Pública para sua defesa, determinando-se por último que dê-se-lhe andamento conforme estado do processo. Mantenho a prisão cautelar porque não há alteração das circunstâncias que a autorizou. No caso, resta presente a necessidade da segregação, para garantia da ordem pública, pois ainda mostra-se necessária para assegurar a integridade física e a vida da vítima, que se encontra ameaçada, caso os denunciados venham a serem colocados em liberdade. Por se tratarem de réus presos, designo audiência de instrução e julgamento para 08/07/2026 às 14:00h (08 de julho de 2026, às 14 horas). Se ainda não feito, intimem-se as pessoas ainda não intimadas, sejam arroladas na denúncia ou na defesa. Caso não seja encontrada alguma, ciência ao MP, sem necessidade de nova ordem.

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