Processo 0900298-84.2024.8.12.0011
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900298-84.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Inácio Ximenes DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelante: Mateus dos Santos Banfi DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Vítima: Alcione Maria dos Santos Vítima: Marcos Carlos Vieira EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM FURTO QUALIFICADO (TEMA 1087/STJ). INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Mateus dos Santos Banfi e Inácio Ximenes contra sentença que os condenou pela prática de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP), por duas vezes, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e fixação de indenização mínima às vítimas, em razão de subtrações ocorridas mediante arrombamento de garagem e estabelecimento comercial, em concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se incide o princípio da insignificância quanto a um dos furtos; (iii) determinar a legalidade da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria; (iv) verificar a aplicabilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado; (v) analisar a possibilidade de abrandamento do regime prisional e substituição da pena; e (vi) aferir a validade da fixação de indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é robusto e coerente, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas policiais e confissão parcial, comprovando materialidade e autoria delitivas. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos dos autos. A atuação conjunta dos agentes e a sequência dos fatos demonstram unidade de desígnios, afastando dúvidas quanto à coautoria. O princípio da insignificância não se aplica, pois ausentes os requisitos da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social, evidenciada pela reincidência e habitualidade delitiva, além do concurso de agentes e rompimento de obstáculo. A valoração negativa das consequências do crime é indevida quando baseada em prejuízo inerente ao tipo penal. A fundamentação genérica, sem demonstração de excepcionalidade do dano, impede a exasperação da pena-base. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1087). A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante do não preenchimento dos requisitos legais. A fixação de indenização mínima é válida quando há pedido expresso na denúncia, contraditório assegurado e elementos probatórios suficientes quanto ao prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prova…
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