Processo 0900300-87.2017.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900300-87.2017.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900300-87.2017.8.24.0036/SC APELADO : LANCHONETE BATISTA LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, na execução fiscal movida em desfavor de Joao Batista Ribeiro e Lanchonete Batista Ltda, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (ev.  82.1 ). Aduziu, em suma, que a prescrição intercorrente não pode ser declarada quando a paralisação do feito decorre, exclusivamente, da mora imputável ao mecanismo do Poder Judiciário, como ocorreu no presente caso, em que o exequente não permaneceu inerte e requereu diversas diligências, as quais foram cumpridas com longo atraso pelo Juízo, devendo-se aplicar a orientação da Súmula 106 do STJ. Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. 2.  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.1  A insurgência visa a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente. Sobre o instituto da prescrição no âmbito das execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o  deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, relacionado aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, firmou as seguintes teses a respeito da matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.…

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