Processo 0900302-36.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0900302-36.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0900302-36.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KACIO MOISES DE LIMA LEAL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3194, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 Promovido(a): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por KACIO MOISES DE LIMA LEAL em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 161633194), o autor aduz ser usuário da rede social Instagram (@kacio_02), utilizando-a como ferramenta de interação social e meio profissional, haja vista sua ocupação como músico. Relata que, no dia 18 de novembro de 2025, sua conta foi subitamente desativada sem qualquer justificativa prévia ou notificação específica sobre qual diretriz da comunidade teria sido violada. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, enviando documentos comprobatórios de identidade, sem obter êxito. Argumenta que a desativação arbitrária lhe causou prejuízos de ordem moral, perda de arquivos pessoais e profissionais, além de abalo emocional. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 161707001), oportunidade em que este juízo promoveu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O requerido apresentou contestação (ID 175544399). Preliminarmente, arguiu a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que, após contato com o provedor de aplicações (Meta Platforms, Inc.), constatou-se que a conta já se encontra ativa. No mérito, defendeu a legitimidade da suspensão temporária, alegando que tal medida visa garantir a segurança da plataforma e a verificação de possíveis violações aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Sustentou a inexistência de ato ilícito, configurando-se exercício regular de direito, e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 175731688), refutando as teses da defesa e reiterando que a contestação foi genérica, sem apresentar prova da violação específica que teria motivado o bloqueio. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO A parte ré sustenta que a conta do autor foi reativada, o que configuraria a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Compulsando os autos e as alegações das partes em réplica, observa-se que o foco da controvérsia remanescente reside na legalidade da suspensão ocorrida e na configuração de danos morais. Embora o restabelecimento administrativo da conta esvazie a necessidade de provimento jurisdicional mandamental de reativação, o pedido indenizatório persiste íntegro, fundado na suposta ilicitude da suspensão temporária. Assim, reconheço a perda parcial do objeto apenas quanto ao pedido de restabelecimento da conta, prosseguindo-se a análise quanto ao dever de indenizar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços de aplicação de internet, nos moldes dos…

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