Processo 0900302-59.2026.8.12.0009
TJMS • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pelo custodiado Jose Cicero Tenorio Cavalcante, qualificado nos autos. O custodiado sustenta, em síntese, que a vítima protocolou requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência nos autos n.º 0905095-30.2025.8.12.0800, fato superveniente que alteraria o quadro fático que subsidiou a decretação de sua prisão preventiva, impondo-se a reavaliação da custódia e sua consequente revogação. Trouxe à baila, ainda, suas condições pessoais favoráveis. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 108/115). O Ministério Público Estadual, em manifestação de fls. 137/138, salientou que já constam duas ações penais em que o ora custodiado figura como autor de violência doméstica contra a mesma vítima e que o resguardo da ordem pública não pode repousar exclusivamente na discricionariedade da ofendida, razão pela qual postou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada. É o relatório. DECIDO. O art. 316 do CPP estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva, a qualquer tempo, se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Portanto, a revogação da prisão exige a demonstração de que não mais se fazem presentes os requisitos cautelares que levaram à sua decretação. No caso em análise, apesar dos judiciosos argumentos deduzidos às fls. 108/115, tenho que não existem motivos para alterar a convicção afirmada na decisão proferida às fls. 86/95. O fumus comissi delicti, já presente à época da decretação da custódia cautelar, tornou-se mais evidente com o início formal da ação penal em desfavor do réu, conforme se vislumbra dos autos principais, em apenso. De outro norte, consoante fundamentação contida na decisão de fls. 86/95 e como bem trazido pelo MP, o periculum libertatis evidencia-se pelo risco concreto e atual de que o investigado, em liberdade, volte a delinquir, ameaçando a integridade da vítima, isso porque foi preso e está sendo processado criminalmente em duas ações distintas por ter, supostamente, cometido crimes em contexto de violência doméstica contra a mesma ofendida, em datas próximas, demonstrando total descrédito às decisões judiciais. O cenário, portanto, mostra o atual perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, tornando imperiosa a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, evitando ainda o agravamento do ciclo de violência constatado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o réu já demonstrou manifesto desrespeito para com ordens judiciais, como dito. De outro lado, consigne-se que eventuais alegações de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão, por si sós, de garantir que os réus respondam ao processo em liberdade, quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido, segue julgado do E. TJMS: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - INVESTIGAÇÃO AINDA EM ANDAMENTO - REQUISITOS DA PREVENTIVA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRETENDIDA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - FATOS GRAVES - AUSÊNCIA DE…
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