Processo 0900303-27.2024.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900303-27.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Willian Cintra Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelante: Maikeli da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli Apelada: Maikelly da Rosa Silva Advogado: Antônio Cicalise Netto (OAB: 4580/MS) Apelado: Willian Cintra Silva DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) - RECURSO MINISTERIAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - REJEIÇÃO - FUNDADAS SUSPEITAS E DENÚNCIAS PRÉVIAS - OBSERVAÇÃO DIRETA DE CONDUTA SUSPEITA - CONFISSÃO INFORMAL DO ABORDADO E CONSENTIMENTO DA MORADORA - CRIME PERMANENTE E FLAGRANTE DELITO - INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA, BALANÇAS DE PRECISÃO E PETRECHOS TÍPICOS DA MERCANCIA ILÍCITA - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE DO TIPO PENAL - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 - EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ - RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ciência expressa da sentença pelo Ministério Público aperfeiçoa a intimação, sendo inaplicável a regra da ciência ficta prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Interposta a apelação após o esgotamento do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ministerial. II - A abordagem policial revela-se legítima quando precedida de denúncias específicas acerca da prática de tráfico de drogas, posteriormente corroboradas por elementos concretos observados pelos agentes, tais como comportamento suspeito dos investigados e forte odor de entorpecente, circunstâncias aptas a caracterizar fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal. Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito, especialmente quando corroboradas por informações obtidas durante a abordagem e pela posterior localização dos entorpecentes no interior da residência. III - Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, evidenciada pela forma de acondicionamento, denúncias pretéritas e circunstâncias da apreensão, corroboradas pelos depoimentos dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório. IV - A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base quando não representa excepcionalidade apta a extrapolar a normalidade do tipo penal, impondo-se o afastamento da circunstância judicial negativamente valorada. V - A modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve observar os critérios da proporcionalidade e…
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