Processo 0900307-33.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0900307-33.2018.8.24.0040/SC APELADO : CLAUDIO VARGAS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Laguna ante sentença que, em execução fiscal por ele movida contra a parte executada referida na epígrafe, assim decidiu ( evento 67, SENT1 ): Intimado sobre os termos da Resolução n. 617/2025, o exequente não indicou o número de inscrição no CPF/CNPJ da parte executada. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. A indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada constitui requisito indispensável para o regular processamento da execução fiscal, não apenas por força do disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil, mas também pela necessidade de viabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de bens e de restrição de direitos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), que são ferramentas essenciais à efetividade da tutela jurisdicional executiva. A matéria foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça, que, nos autos da Consulta n. 0004754-38.2025.8.2.00.0000, e em interpretação ao art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ n. 617/2025), firmou tese com caráter vinculante, nos seguintes termos: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ" . No caso em tela, foi oportunizado à parte exequente que sanasse o vício. Contudo, a Fazenda Pública não indicou o número de inscrição no CPF/CNPJ da parte executada, de modo que não resta outra alternativa senão decretar a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 319, II c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, aduz a Municipalidade que "não se pode olvidar que se encontram à disposição do Poder Judiciário meios de consulta a informações que podem facilmente suprir a carência de informações quanto ao número de RG e CPF, por exemplo". Requer, então, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença ( evento 70, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual. É, no essencial, o relatório. Embora a sentença tenha extinto a execução por ausência do CPF do executado, isto deu-se por nítido equívoco, tendo em vista que na última oportunidade dada ao exequente ( evento 61, DESPADEC1 ), este informou-o ( evento 66, PET1 ). Assim sendo, não há como admitir-se a extinção do feito por tal razão. Contudo, a extinção deve ser mantida, por fundamento diverso, com fulcro no art. 1.013, § 3º, pois presentes os demais dispositivos da Resolução 547 do CNJ. Acerca da matéria, socorro-me da fundamentação expendida pela eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti em feito quejando (apelação n. 0902624-09.2015.8.24.0040), quando assentou: Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente, julgou, com repercussão geral da matéria, em 17/11/2010, o RE n. 591.033/SP (Tema n. 109), de relatoria da Exma. Mina. Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.