Processo 0900313-03.2014.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900313-03.2014.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0900313-03.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: MARIA DA GRACA CAMPOS MARTINS, JOSE FACUNDO CAMPOS, JOAO CELIO CAMPOS, RAIMUNDO HELIO CAMPOS FILHO, ANA LUCIA CAMPOS COSTA, CELIA MARIA FACUNDO CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva, pelo rito comum (expurgos inflacionários incidentes sobre saldos depositados em cadernetas de poupança), decorrente da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face de instituição financeira, na qual foi reconhecido o direito dos poupadores à percepção das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, em virtude dos expurgos inflacionários ocorridos nas décadas de 1980 e 1990. No caso concreto, a presente demanda foi proposta pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES CAMPOS, representado pelo Sra. ANA LUCIA CAMPOS COSTAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informou que mantinha conta de poupança junto à instituição ré, com saldo existente à época dos planos econômicos que impactaram seus rendimentos, fazendo jus à diferença entre o índice aplicado e o efetivamente devido, conforme fixado pelo STJ no julgamento do recurso especial interposto na ação coletiva. Esclareceu que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 27/10/2009, reconhecendo a responsabilidade da instituição ré, com possibilidade de liquidação individual no domicílio do poupador. Indicou que a citação da ré no processo coletivo ocorreu em junho de 1993, marco inicial dos juros de mora. Nesse contexto, apresentou extrato da conta poupança e planilha com o cálculo do valor atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários. Diante disso, a parte autora requer a liquidação do valor devido e o respectivo pagamento, destacando-se: a intimação da parte executada para que, no prazo legal, pague o montante indicado na petição inicial, com atualização monetária, acréscimos legais e honorários advocatícios de 10%; a aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, em caso de inadimplemento no prazo fixado; e a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento. No despacho inicial, recebeu-se o processo e determinou-se a citação da parte executada para que efetuasse o pagamento do valor devido. Citada, a instituição financeira, o Banco do Brasil S/A. realizou o depósito do valor indicado pela parte autora (ID 124453694), e posteriormente, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168847179), na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, sustentando que as execuções individuais decorrentes da sentença coletiva que reconheceu diferenças de expurgos…

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