Processo 0900316-26.2024.8.12.0005

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900316-26.2024.8.12.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900316-26.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Maria Gabriela Pereira Servantes Jesus Advogado: Matheus Sobrinho Gauna (OAB: 23903/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Moyses Pereira Marinho da Cruz Vítima: Miguel Pereira Marinho da Cruz EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. OFENSAS A CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA. EXPRESSÕES PEJORATIVAS. DOLO CONFIGURADO. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, c/c art. 141, IV, do Código Penal), por ter ofendido crianças com deficiência, chamando-as de doentes e retardados, impondo pena de reclusão substituída por restritivas de direitos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria aptas a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a conduta é atípica ou carece de dolo; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade da ré; (iv) examinar a dosimetria da pena; (v) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais e a adequação da dosimetria da pena e; (vi) decidir sobre a gratuidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas e elementos documentais, demonstrando a materialidade e autoria delitivas. As expressões utilizadas pela ré possuem conteúdo claramente pejorativo e discriminatório, aptas a atingir a dignidade e o decoro das vítimas, configurando o dolo específico da injúria. A versão defensiva mostra-se isolada e incompatível com o contexto fático, especialmente diante da reiteração das ofensas e da ciência da condição das vítimas. O crime de injúria consuma-se com a utilização de palavras ofensivas à honra subjetiva, sendo irrelevante eventual intenção diversa alegada quando o contexto revela propósito discriminatório. A inimputabilidade não se configura por ausência de prova pericial contemporânea aos fatos que demonstre incapacidade total de entendimento ou autodeterminação. A semi-imputabilidade também não se comprova, ante a inexistência de elementos técnicos que indiquem redução da capacidade mental ao tempo da conduta. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, com pena-base no mínimo legal e aplicação adequada da causa de aumento prevista no art. 141, IV, do Código Penal. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso na denúncia com indicação de valor, o que não ocorreu, tornando inviável sua manutenção por violação aos princípios do contraditório e da congruência. O pedido de gratuidade da justiça carece de interesse recursal quando já deferido na sentença pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2. Configura injúria qualificada a utilização de expressões pejorativas relacionadas à deficiência das vítimas,…

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