Processo 0900316-58.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900316-58.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo nº 0900316-58.2025.8.10.0001 DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Mateus da Silva Galvão (ID 176874036), visando a liberação definitiva de sua motocicleta HONDA/CB 250F TWISTER CBS, de cor vermelha, placa original PTM1G34, chassi 9C2MC4400KR010603 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. O bem foi apreendido em 18 de janeiro de 2025, em poder do acusado Kaua Lucas Monteiro Rocha, em razão de flagrante de adulteração de sinal identificador. O requerente comprova de forma incontroversa a propriedade do veículo e sua condição de terceiro de boa-fé alheio aos fatos delitivos, apontando o furto anterior sofrido pelo veículo em 16 de fevereiro de 2024 (ID 148583520). Inicialmente, este juízo exarou decisão de não conhecimento sob o ID 176895998, deixando de apreciar a restituição nos próprios autos por razões de ordem formal, determinando que o pleito fosse formulado em via incidental autônoma. Em face de tal provimento, o requerente apresentou pedido de reanálise (ID 176948696), justificando a regularidade de sua pretensão e instruindo o pedido com a petição de ID 181521119, na qual esclarece a existência de débitos tributários e administrativos de aproximadamente R$ 2.000,00 que impossibilitam a emissão de licenciamento atualizado, mas reforçam a necessidade premente de devolução do veículo para venda e regularização de suas pendências fiscais. Intimado a se manifestar sobre os termos do pedido de reanálise e a documentação que o instrui, o Ministério Público ofereceu parecer favorável à restituição do veículo sob o ID 181656886. O órgão acusador consignou expressamente que a legítima titularidade de Mateus da Silva Galvão restou devidamente demonstrada e que a motocicleta não possui interesse residual para a instrução processual penal da ação de referência, manifestando-se pela imediata devolução do bem ao legítimo proprietário. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, considerando a concordância das partes e a ausência de prejuízo, supero a decisão de ID 176895998, que havia deixado de conhecer o pedido de restituição por falta de autuação em apartado. Com efeito, embora o art. 120, § 1º, do CPP preveja o rito incidental para casos duvidosos, no presente caso, a propriedade da motocicleta está cabalmente provada por documentos idôneos e o Ministério Público manifestou-se expressamente favorável ao pleito (ID 181656886). Inexistindo controvérsia sobre a titularidade do bem, que pertence a terceiro de boa-fé, o julgamento imediato nos próprios autos é a medida mais adequada para evitar o prolongamento de restrições patrimoniais indevidas. Diante disso, admito o processamento do pedido. No mérito, a análise jurídica deve verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores para a devolução do bem reclamado, consistentes na prova irrefutável da propriedade legítima e na demonstração inequívoca da boa-fé do peticionário. Quanto à comprovação de propriedade, os documentos acostados sob o ID 148583518 e ID 176874043, que contêm o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) digital correspondente ao exercício de 2022, apontam indubitavelmente que Mateus da Silva Galvão é o titular da motocicleta HONDA/CB 250F TWISTER CBS, de placa…

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