Processo 0900317-91.2024.8.12.0043
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900317-91.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Thiago de Souza Navarro DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo (OAB: 19466/MS) Vítima: W. B. Vítima: R. de O. A. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIA DE DOLO DIANTE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE - AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TEMA 1194 DO STJ E O NOVO ENUNCIADO DA SÚMULA 6545/STJ - ACOLHIMENTO. REGIME FECHADO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTIÇÃO MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição do crime de furto quando o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima e dos policiais em Juízo, bem como por toda dinâmica como se deram os fatos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Nos termos do art. 156 do CPP, a tese de ausência de dolo pelo desconhecimento da menoridade do adolescente deve ser demonstrada pela defesa, o que não foi feito nos autos, ao passo que a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Nos termos da nova redação da Súmula 545 e Tema 1194, ambos do STJ, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. Incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que mesmo tendo o réu sido condenado à pena definitiva de 04 anos e 04 meses de reclusão, não se pode fechar os olhos para o fato de ser reincidente e ostentar maus antecedentes. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 04 anos. Além disso, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam que a substituição seja suficiente à prevenção da prática de novos delitos, pois é reincidente e teve negativada a moduladora dos antecedentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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