Processo 0900318-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900318-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL  Processo nº 0900318-84.2025.8.20.5001 Parte autora: IVANILDO LEONCIO MACEDO DE SOUZA Parte ré: BANCO DO BRASIL S.A.                         SENTENÇA I — RELATÓRIO IVANILDO LEONCIO MACEDO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Narrou o autor, em síntese, que celebrou com o réu os contratos de empréstimo nº 875584753, em 01/11/2016, no valor de R$ 1.500,00, em 48 parcelas, e nº 891336914, em 14/11/2017, no valor de R$ 3.106,00, em 96 parcelas, os quais teriam sido objeto de renovação por meio do contrato nº 916822695, firmado em 03/04/2019, no valor de R$ 4.549,41, em 96 prestações de R$ 227,32. Aduziu que, em 24/01/2022, efetuou pagamento extraordinário de R$ 1.000,00, que reduziu a prestação para R$ 178,99, e que, ao obter extratos em julho de 2025, teria constatado, mediante análise de contador, que pagaria ao final R$ 21.822,72, quando o valor correto seria de R$ 12.499,20, apurando excesso de R$ 8.284,00. Sustentou violação à boa-fé objetiva, prática de juros abusivos e anatocismo, requerendo: (i) tutela de urgência para suspensão dos descontos e vedação de inscrição em cadastros restritivos; (ii) revisão das cláusulas contratuais, com interpretação mais favorável ao consumidor e inversão do ônus da prova; (iii) repetição de indébito no importe de R$ 16.568,00; e (iv) indenização por dano moral no valor de R$ 13.432,00. Na decisão de Id. 170876288, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a citação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 173731662), na qual suscitou, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas por canal remoto e com prévia ciência de taxas, prazos e Custo Efetivo Total; a licitude dos juros remuneratórios, cotejando as taxas pactuadas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil; a legalidade da capitalização de juros; a inexistência de dano material e moral; e a impossibilidade de repetição de indébito. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou os instrumentos contratuais das três operações (Ids. 173731672, 173731673 e 173731674), as cláusulas gerais, os demonstrativos de origem e a evolução da dívida (Ids. 173732729, 173732730 e 173732731). Foi apresentada réplica (Id. 176421217), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial contábil. Na decisão saneadora de Id. 176452582, foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade e declarada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), com intimação das partes para especificação de provas. O autor requereu perícia contábil (Id. 177412678) e o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 177429509). Já na decisão de id. 177436528, foi indeferida a produção de prova pericial, vindo os autos conclusos para sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado em que se encontra O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Convém explicitar, em complemento à decisão de Id.…

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