Processo 0900329-16.2025.8.12.0029
TJMS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal nº 0900329-16.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: J. A. M. Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa Vítima: E. V. B. 3ª Câmara Criminal Apelação Criminal - Nº 0900329-16.2025.8.12.0029 - Naviraí Relator(a) - Exmo(a). Sr(a). Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: J. A. M.. Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS). Apelado: Ministério Público Estadual. Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa. Vítima: E. V. B.. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Criminal de Naviraí, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes de ameaça majorada (CP, art. 147, § 1º) e descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/06, art. 24-A), fixando a pena total em 02 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado, 11 dias-multa, 02 meses e 18 dias de detenção em regime inicial semiaberto e pagamento indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida comprova a prática do crime de ameaça e afasta a tese de atipicidade da conduta; (ii) estabelecer se a conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência é atípica por ausência de dolo, diante da alegação de que passou em frente à casa da vítima para falar com sua filha; (iii) estabelecer se a dosimetria da pena foi inadequada; (iv) analisar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão; (v) verificar a possibilidade de exclusão da indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção constantes dos autos. 4. Os depoimentos prestados pela vítima, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, mostraram-se lineares e convergentes, sendo corroborados pela narrativa da filha da ofendida e do réu, presente no local dos fatos, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A ameaça restou caracterizada por falas aptas a incutir temor na vítima, evidenciando o dolo de intimidar mediante prenúncio de mal injusto e grave, sendo irrelevante eventual estado de exaltação emocional do agente. 6. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência consuma-se com a simples violação da ordem judicial, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico ou a concordância da vítima. 7. Comprovada a ciência inequívoca do réu acerca das medidas protetivas e a voluntária reaproximação da vítima e de seus familiares, resta configurado o dolo necessário à subsunção da conduta ao art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 8. A existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Constatado erro de…
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