Processo 0900342-77.2023.8.12.0031

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900342-77.2023.8.12.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, e o faço para o fim de CONDENAR o réu Ernesto Soares, qualificado nos autos, como incursa nas sanções do artigo 331, do Código Penal. Passo a dosar a pena. 3.1 Do delito de desacato (art. 331 do CP). Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não registra antecedentes (f. 205-206); não há informações quanto à sua conduta social e nenhum elemento foi coletado com relação à sua personalidade, nada tendo a valorar; o motivo nada revela digno de nota; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie e a vítima não contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco concorrem circunstancias de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, ambos do Código Penal, e levando em conta a primariedade do apenado, conforme justificado na fundamentação, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO. No entanto, verifico que na situação em tela é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, finalidades maiores da pena. Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, do Código Penal, e na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade (detenção) por 01 (uma) restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, consistente na realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas em local a ser designado na execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, descabe a aplicação do suris (art. 77, III, CP). Registro, ainda, que a ré poderá apelar em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, uma vez que não se fazem presentes os requisitos para a prisão preventiva ou para aplicação de outra medida cautelar. Deixo de fixar reparação mínima dos autos, ante a ausência de pedido na denúncia (art. 387, IV, CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa (art. 98, CPC), em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se Guia de Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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