Processo 0900347-49.2026.8.12.0046

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900347-49.2026.8.12.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0900347-49.2026.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: O. de L. DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelante: B. C. A. de O. DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Interessado: A. R. A. L. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. NEGLIGÊNCIA ESTRUTURAL E EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. ESTUDO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE. USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental e técnico constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sobretudo para evitar a eternização do processo e a revitimização da criança. 2. O poder familiar é um múnus público imposto aos pais, consubstanciado no dever de guarda, sustento e educação dos filhos, cujo descumprimento injustificado e reiterado, traduzido em abandono ou negligência estrutural, autoriza a sua destituição judicial. 3. Nada obstante a destituição do poder familiar seja medida excepcional, ela se impõe quando o conjunto probatório - notadamente o Relatório Social Forense - demonstra de forma inequívoca o histórico grave e reiterado de negligência, a persistência da violência doméstica, o uso abusivo de álcool e substâncias psicoativas, e a total incapacidade protetiva e emocional dos pais. 4. A destituição do poder familiar, no caso, não se fundamenta na simples vulnerabilidade social ou carência de recursos materiais, mas sim na limitação severa das funções parentais e na violação persistente dos deveres inerentes à parentalidade. 5. O princípio do melhor interesse da criança atua como vetor interpretativo principal, devendo prevalecer a medida que garanta um ambiente seguro, afetuoso e livre de riscos à menor, não sendo viável condicioná-la à espera indefinida pela reorganização dos pais que sequer aderiram aos tratamentos propostos após o acolhimento institucional. 6. Recurso não provido. Decisão com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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