Processo 0900348-27.2022.8.20.5001

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0900348-27.2022.8.20.5001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0900348-27.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: IVANILDA FERREIRA DA SILVA, THEOFILO EDUVIRGENS DA SILVA NETO, MAXWELL FERNANDES DA SILVA, THELMA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, WILSON FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A) INVENTARIADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, falecido em 07/08/2022, ajuizada por IVANILDA FERREIRA DA SILVA, companheira supérstite do falecido, figurando ainda como herdeiros os quatro filhos do inventariado oriundos de relacionamento anterior: THEÓFILO EDUVIRGENS DA SILVA NETO, MAXWELL FERNANDES DA SILVA, WILSON FERNANDES DA SILVA e THELMA MARIA FERNANDES DE ALMEIDA, conforme inicial de Id. 89978016. Emendada a inicial, sobreveio impugnação parcial às primeiras declarações (Id. 98792140, 18/04/2023), por meio da qual os herdeiros descendentes sustentaram que o imóvel rural "Sítio Alívio" e o imóvel de posse situado na Rua do Cruzeiro, Redinha, foram adquiridos pelo inventariado antes do início da união estável, possuindo, portanto, natureza particular, a ensejar concorrência entre a companheira e os descendentes. Foi deferida, através da Decisão proferida em Id 162005843, a substituição da inventariante original pelo herdeiro MAXWELL FERNANDES DA SILVA, que prestou compromisso e apresentou novas primeiras declarações em Id. 168940578, já contemplando o entendimento de que o "Sítio Alívio" constitui bem particular do inventariado, a ser partilhado em cinco quinhões iguais entre a companheira e os quatro filhos, e relacionando, ainda, veículo Suzuki Vitara e saldo bancário bloqueado via SISBAJUD. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou petição (Id. 186829393) na qual, a princípio, não se opôs às primeiras declarações de Id. 168940578, mas requereu: (i) que o inventariante atribuísse valor ao imóvel rural "Sítio Alívio" (item V, subitem 3) ou requeresse perícia às custas do espólio; e (ii) que fosse exigido da herdeira Ivanilda Ferreira da Silva a apresentação de documentos e bens do espólio alegadamente em sua posse, registrando que ela já fora intimada a respeito e permanecera silente, conforme Certidão de Id. 185393915. Por meio do Despacho de Id. 186884008, este Juízo deferiu integralmente as diligências requeridas pela Fazenda Pública Estadual, determinando: (i) a intimação do inventariante, no prazo de 15 dias, para atribuir valor ao imóvel rural ou requerer perícia às custas do espólio; (ii) a intimação da Sra. Ivanilda Ferreira da Silva, no mesmo prazo, para apresentar os documentos e bens do espólio em sua posse; (iii) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Natal e municípios limítrofes, para informar bens registrados em nome da Sra. Ivanilda desde o início da união estável até a data do óbito; e (iv) consulta ao sistema SISBAJUD quanto às contas, aplicações e investimentos da Sra. Ivanilda, determinando que, cumpridas as diligências, fosse dada nova vista à Fazenda Pública Estadual. Em cumprimento, foram expedidos ofícios ao 3º, ao 6º e ao 7º Ofícios de Notas de Natal (Id. 189276724 e comprovantes de Id. 189328345/355/357). O 3º Ofício de Natal certificou a inexistência de imóveis registrados em…

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